Processo 5128313-45.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5128313-45.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5128313-45.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DA PRATA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO evento 60, DOC1 O  advogado , somente apresentou nos autos sua conta para transferência de valores,   faltando informar a conta da parte autora.  Indefiro o pedido de mandado de pagamento ou expedição do alvará de levantamento em  nome  do  advogado , eis que, caso fosse expedido alvará, a expedição ocorreria no  nome  da Autora, como também indefiro a transferência de valores já depositados, na conta em  nome  do advogado, já que o valor pode ser creditado diretamente na conta da parte autora, uma vez que a parte autora é a única beneficiária da quantia depositada em questão. A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do  advogado  somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94). Nesse caso, o  advogado  deverá,  também no prazo de 5 dias , anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a). Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu  nome  exclusivamente expedido alvará de levantamento. Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de  advogado  quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora. Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em  nome  do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183. Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. §6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes  especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Destarte, a parte autora deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da…

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