Processo 5128383-52.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5128383-52.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude perpetrada por terceiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os contratos de empréstimo são válidos, considerando a alegação de fraude e o ônus da prova da instituição financeira; (ii) é cabível a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a situação configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional; (iv) o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais está correto; e (v) é possível a compensação dos valores supostamente creditados na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva, por configurar fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e do artigo 14 do CDC. 3.2. Incumbe à instituição financeira, nos termos do artigo 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. A fragilidade das provas apresentadas pelo banco, somada à vulnerabilidade do consumidor e à ausência de elementos que confirmem sua anuência, demonstra a falha na prestação do serviço e o dever de segurança. 3.3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Não se aplica a modulação de efeitos, pois os descontos ocorreram após a publicação do referido acórdão. 3.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, que independe de comprovação. O valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, estando em conformidade com a Súmula 32 do TJGO. 3.5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, decorrente de fraude, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3.6. É inviável a compensação de valores quando não há prova de que o consumidor tenha se beneficiado dos créditos oriundos da operação fraudulenta, sob pena de transferir a ele o prejuízo decorrente da falha de segurança do próprio fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contratos de empréstimo consignado, por se tratar de…

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