Processo 5128387-70.2023.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5128387-70.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ROBERTA REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ177372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ) em face de Roberta Regina de Oliveira Pereira , visando à satisfação de crédito no valor de R$ 12.938,85, referente a anuidades inadimplidas dos exercícios de 2019 a 2022, além de parcelamento referente ao período de 2013 a 2018 ( evento 1, INIC1 ). Determinada a citação ( evento 8 ), várias tentativas restaram infrutíferas (eventos 17 , 36 , 37 e 41 ). Diligência positiva em novembro de 2025 ( evento 56, CERT1 ). A executada opôs exceção de pré-executividade em que arguiu, em síntese: a) a nulidade do título por ausência de notificação administrativa prévia; b) a inexigibilidade do débito pela falta de juntada do ato normativo fixando o valor das anuidades; c) a prescrição quinquenal de parte das parcelas; e d) que o parcelamento de débitos já prescritos não renova a obrigação ( evento 62, PET1 ). A OAB apresentou impugnação na qual defendeu a higidez do título executivo e a inaplicabilidade da Súmula 673 do STJ, sob o argumento de que suas anuidades não possuem natureza tributária. Alegou, ainda, a inocorrência de prescrição, visto que o ajuizamento da ação em 2023 teria interrompido o prazo, retroagindo à data da propositura, e que a demora na citação decorreu de desídia da ré em não atualizar seu cadastro ( evento 70, PET1 ). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana admitida pela jurisprudência pátria como meio de defesa indireta cabível tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença. É cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, sendo um de ordem material e o outro de ordem formal: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Assim é o entendimento do Colendo STJ, cristalizado no julgamento do REsp 1.110.925/SP, afetado pelo rito dos recursos repetitivos. Das alegações trazidas pela excipiente, em especial a prescrição, percebe-se que se enquadra no rol de matérias que permitem a admissão da exceção de pré-executividade. Limita-se, portanto, a questão em averiguar se a cobrança da anuidade objeto da ação devida à OAB/RJ está prescrita. O prazo prescricional para a exigência das contribuições devidas pelos advogados à OAB é o do artigo 206, § 5º, inciso I do CC, ou seja, prazo de 5 (cinco) anos, na medida em que, segundo a jurisprudência do Eg. STF constituída a partir da ADIN 3026, ela não integra a Administração Pública – Direta ou Indireta – e não se destina apenas à defesa dos direitos e prerrogativas de determinada categoria profissional (advogados e advogadas), mas também à defesa da ordem jurídica e dos direitos indisponíveis da sociedade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que as contribuições cobradas pela OAB "não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade ” (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Data da Publicação em 29/03/2004). A excipiente alega prescrição das anuidades anteriores a 2020, pois já teria decorrido mais de cinco anos de sua…
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