Processo 5128389-69.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5128389-69.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5128389-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOSUE ANTHONI GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Recorre JOSUE ANTHONI GONCALVES DE OLIVEIRA  de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte recorrente alega que a conclusão da perícia judicial deve ser afastada em face dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, que, em conjunto com o histórico clínico, apontam para a sua deficiência. Argumenta que a perícia judicial, embora tenha reconhecido a sequela de fratura lombar (CID T91.1) e até mesmo uma marcha atípica e dor à mobilização, desconsiderou o caráter crônico e incapacitante de sua condição, falhando em integrar o impedimento físico com as barreiras sociais e ocupacionais decorrentes de sua profissão de vidraceiro e sua baixa escolaridade, o que seria essencial para uma avaliação conforme o modelo biopsicossocial da deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se JOSUE ANTHONI GONCALVES DE OLIVEIRA  se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD. A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento. Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação. Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015. Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica. A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária). A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal. O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos. O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados. Por exemplo, se uma pessoa apresentar…

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