Processo 5128395-32.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. IPASGO SAÚDE. AUTOGESTÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO DEPENDENTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. PRETENSÃO CONSERVATIVA. ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À QUALIDADE DE PENSIONISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608/STJ). APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/1998 POR ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO TJGO. PLANO ANTIGO (SCPA). TEMA 123/STF. SUSPENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE NOVA ADESÃO E CONTINUIDADE DE VÍNCULO PREEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Eraldina Santos de Oliveira, nascida em 01/11/1931, pensionista com 94 anos à época do ajuizamento, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO Saúde, narrando que integrou o plano IPASGO Saúde Especial na qualidade de dependente (mãe) da titular Ana Lúcia de Oliveira desde 03/07/2002, com contribuições registradas até 30/06/2025, e que, após o falecimento da titular em 08/07/2025, buscou unicamente a continuidade da cobertura assistencial no mesmo segmento, assumindo o pagamento integral das mensalidades, porém, o procedimento administrativo foi direcionado exclusivamente à via previdenciária, mediante autuação como 'Adesão Futuro(a) Pensionista', condicionando-se a permanência no plano à concessão de pensão por morte pela GOIASPREV, pedido que veio a ser indeferido por ausência de dependência econômica, o que resultou na exclusão da autora do plano, colocando-a em situação de desassistência de saúde, agravada pelas múltiplas comorbidades que apresenta em razão da idade avançada, motivo pelo qual requereu a reinclusão imediata, com emissão de boletos em seu nome, sem novas carências e sem condicionamento ao pensionamento. 2. O Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, em sentença prolatada em 26/03/2026, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. 3. No exame das circunstâncias fáticas, a sentença reconheceu que a autora integrava o plano IPASGO Saúde Especial como dependente há mais de vinte anos, vínculo formalmente certificado pela própria operadora, e que, após o óbito da titular, manifestou disposição incontroversa de assumir integralmente o pagamento das mensalidades, sem qualquer intenção de obter prestação gratuita ou expansão indevida de cobertura. 4. Em matéria de direito, o juízo a quo reconheceu, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em conformidade com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de entidade de autogestão, entendendo, contudo, que tal circunstância não afastaria a análise da controvérsia à luz do Código Civil, das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da Lei nº 9.656/1998. 5. A sentença fundamentou o acolhimento do pedido na função social do contrato de plano de saúde, na boa-fé objetiva e na legítima expectativa gerada por mais de duas décadas de vínculo assistencial ininterrupto, destacando que a recusa do IPASGO em manter a autora no plano imporia ônus desproporcional a pessoa idosa com necessidade de tratamento médico contínuo. 6. O julgador de origem também utilizou, por analogia, o disposto no art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, que…
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