Processo 5128465-93.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5128465-93.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5128465-93.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA GUIOMAR DOS SANTOS ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACQUELINE CAETANO DO CANTO SILVA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE AUTORA PELA DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO POR PROFESSORA ADMITIDA OU CONTRATADA PARA AQUELAS FUNÇÕES. DOCUMENTOS FUNCIONAIS INSUFICIENTES. TEMPO MÍNIMO DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DER de 31/07/2025 (Evento 26). Em seu recurso, a parte autora sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal formulado no Evento 17. No mérito, afirma que a sentença aplicou conceito restritivo de função de magistério, em desconformidade com a ADI 3.772 e com o Tema 965 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que as funções de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico integram o conceito de magistério e que a documentação juntada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria de professora. Requer, em caráter principal, a anulação da sentença para reabertura da instrução e, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do benefício, desde a DER (Evento 33). Decido . A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, deve ser rejeitada. A parte autora sustenta que formulou pedido subsidiário de produção de prova testemunhal, no Evento 17, com o objetivo de demonstrar a natureza pedagógica das funções exercidas nos cargos de coordenação e gestão escolar. Ocorre que, na petição do Evento 23, a autora declarou expressamente que " não há diligências pendentes ou necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para julgamento ". Essa manifestação posterior é incompatível com a alegação recursal de cerceamento de defesa. Ainda que tenha havido anterior requerimento de produção de prova testemunhal, esse requerimento foi formulado de modo genérico, sem delimitação precisa dos períodos, vínculos ou fatos específicos que seriam comprovados por testemunhas. A declaração posterior de inexistência de diligências pendentes autorizou o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Não há, portanto, nulidade processual a reconhecer. Eventual insuficiência do conjunto probatório deve ser apreciada como questão de mérito, de acordo com a distribuição do ônus da prova e, não, como vício apto a invalidar a sentença. No mérito, também não assiste razão à recorrente. A aposentadoria de professor exige tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. A função de magistério não se limita à docência em sala de aula. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal — Tema de Repercussão Geral nº 965 —…

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