Processo 5128483-17.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5128483-17.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5128483-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : VELMA MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE CURTI DA SILVA (OAB RJ254602) ADVOGADO(A) : ELIOMAR FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB RJ231564) ADVOGADO(A) : FELIPE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ262792) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta por VELMA MAIA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SABEMI SEGURADORA S.A., com a finalidade de obter a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Afirma a autora que, na condição de pensionista do INSS, identificou descontos mensais no valor de R$ 144,43 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "SABEMI", a partir de dezembro de 2019, sem que houvesse autorização ou contratação de sua parte. Aduz a demandante que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, recebeu respostas evasivas e, ao tentar contato com a seguradora, não obteve êxito, sustentando tratar-se de falha na prestação de serviço e fraude. Sustenta a parte autora a responsabilidade solidária das rés, sob o argumento de que a instituição financeira, na qualidade de gestora da conta, deveria impedir débitos não autorizados, enquanto a seguradora, ao efetivar a cobrança sem lastro contratual, incorreu em prática abusiva. Defende a parte demandante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, reiterando que a assinatura constante no suposto contrato diverge daquela presente em seus documentos pessoais ( evento 8, EMENDAINIC2 ). As rés, em suas respectivas contestações ( evento 21, CONT1 e  evento 24, CONT2 ), suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, arguindo a ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados. A SABEMI, adicionalmente, alegou incompetência absoluta da Justiça Federal e falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa prévia de resolução administrativa ( evento 21, CONT1 ). Em sede de réplica e manifestação sobre provas, a autora impugnou a autenticidade do contrato apresentado, reiterando a necessidade de perícia grafotécnica e trazendo documentos supervenientes para confrontar a assinatura aposta no documento da seguradora ( evento 30, REPLICA1 ; evento 31, PET1 ). Decido .  1. Da Legitimidade Passiva da CEF e Competência da Justiça Federal As rés arguem a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal sob o fundamento de que a instituição bancária atuou como mera processadora de descontos determinados pela seguradora. Em consequência, pleiteiam o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. Rejeito a preliminar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações formuladas na petição inicial. A autora imputa à CEF falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de segurança e na permissão de débitos não autorizados em sua conta correlata ao benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida é de consumo. O art. 7º, parágrafo único, do CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. A instituição financeira que processa e viabiliza o débito automático em conta corrente integra ativamente a cadeia de consumo e aufere proveito econômico indireto da operação. Sendo a CEF empresa pública federal e parte…

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