Processo 5128492-86.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5128492-86.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5128492-86.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MANUELA OLIVEIRA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) APELADO : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB SP128998) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TARIFAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo ajuizada contra instituição financeira, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, abusividade da capitalização mensal de juros, venda casada na contratação do seguro de proteção financeira, ilegalidade das tarifas cobradas e ocorrência de superendividamento, com pedido de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) abusividade da capitalização mensal de juros; (iii) configuração de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira; (iv) legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato; (v) aplicabilidade da tese de superendividamento para limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito da prova requerida, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A contratação conjunta de seguro de proteção financeira é válida em tese, mas configura venda casada quando o contrato não apresenta cláusula indicando a facultatividade da adesão e a instituição financeira não junta o respectivo termo de adesão, evidenciando ausência de autonomia de vontade do consumidor, em violação ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972 do STJ. 4. A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato é indevida quando a instituição financeira não apresenta o contrato de empréstimo, impossibilitando a verificação da pactuação expressa e da efetiva prestação dos serviços, cujo ônus probatório lhe incumbia.   IV. DISPOSITIVO:  Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso parcialmente provido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  MANUELA OLIVEIRA DA SILVA  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 44, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado.…

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