Processo 5128521-07.2016.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (13)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128521-07.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Índice da URV Lei 8.880/1994] AUTOR: ALVACIRA NEPOMUCENO SENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Após compulsar detidamente o feito, faz-se as seguintes deliberações: 1. No ID XXX.XXX.XXX-XX, Gabriel Ribeiro Couto Filho e Rafael Meira Couto, sucessores de Patrícia Maria Meira Couto, reiteram o requerimento de expedição da RPV (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve a devida homologação da habilitação (ID XXX.XXX.XXX-XX), no entanto, verifica-se que os autos não estão devidamente autuados. Desse modo, determino à secretaria que EXCLUA o ESPÓLIO DE PATRÍCIA MARIA MEIRA COUTO, mantendo apenas os sucessores mencionados, cadastrando para ambos o procurador Héber Marques Lobato, OAB/MG 103.855. Vê-se que os atos processuais anteriores à homologação da habilitação foram devidamente ratificados, o que inclui o destaque de 10% dos valores aos honorários devidos ao procurador da exequente sucedida (ID XXX.XXX.XXX-XX) No entanto, em nenhuma de suas manifestações nos autos apresentou planilha do valor a ser recebido por cada um. Dessa maneira, intimem-se os exequentes para apresentar o valor que entendem devido a cada sucessor, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, dê-se vista ao executado para, querendo, impugná-la, no mesmo prazo. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos a fim de apreciar os pedidos de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. 2. No ID XXX.XXX.XXX-XX, os exequentes informam que o pagamento da RPV foi incompleto. O pleito refere-se à RPV 1440/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual contemplava os créditos de Dinora Nilza Ramos de Oliveira, Lelia de Souza Freitas Soares, Maria Helena Silva Ozanan, Virgínia Lanna Rabello Gazzinelli, Maria Antonietta Rabello Gazzinelli, Gilson Sena Costa, Mary Elias Porto No ID XXX.XXX.XXX-XX, o IPSEMG informou que os valores devidos a Leila de Souza Freitas e Mary Elias Porto teriam excedido o limite do teto para RPV. Ainda disse que o credor Gilson Sena Costa é falecido. Há o empenho para o pagamento de Dinora, Maria Helena, Virgínia e Maria Antonietta – sucessoras de Lenice – e o depósito dos valores (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Ante tal situação, DECIDO: 2.1. Em relação aos créditos de Lelia Souza Freitas e Mary Elias Porto, é certo que para o pagamento dos seus débitos, deve a Fazenda Pública subordinar-se ao previsto no art. 100 da Constituição da República, ou seja, à expedição ou de precatório, ou de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Destaco, ainda, que, em redação originária, o mencionado dispositivo constitucional previa tão somente a existência de precatório para o pagamento dos débitos da Fazenda Pública, procedimento mais demorado, tendo em vista a necessidade de inclusão no orçamento da entidade devedora. A previsão de expedição de RPV para pagamento de débitos da Fazenda Pública foi acrescentada por Emenda Constitucional, e, atualmente, em razão da EC nº 62/2009, possuem os parágrafos terceiro e quarto do art. 100 a seguinte redação: § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos…
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