Processo 5128523-52.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5128523-52.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5128523-52.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Wellington Alexandre Gomes Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Wellington Alexandre Gomes em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora afirma que, ao tentar realizar compra no comércio local, teve o crédito negado, ocasião em que tomou conhecimento de inscrição restritiva em seu nome junto ao SERASA Experian, sem que tivesse ciência prévia de qualquer pendência. Sustenta que buscou esclarecimentos junto à requerida, porém não teria obtido informações suficientes acerca da origem e da natureza do débito, limitando-se a ré a afirmar, genericamente, a existência de valores em aberto vinculados ao CPF do demandante. Aduz que a negativação decorre de dois contratos identificados na consulta/extrato de negativação como nº 2022012619678 e nº 2022009191115, ambos no valor de R$ 103,84, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado, ressaltando, ainda, que não foi notificado previamente sobre a inscrição. Defende que a restrição seria indevida e teria lhe causado constrangimento e abalo à honra, postulando a imediata exclusão do registro e a correspondente reparação moral. Diante disso, em sede de tutela de urgência, pleiteia que a requerida seja compelida a excluir imediatamente o nome/CPF do autor dos cadastros restritivos (SERASA, SCPC e outros) relativamente aos contratos mencionados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ao final, requer a procedência para declarar a inexistência/inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das demais cominações legais. Instada a parte autora para comprovar a hipossuficiência (evento 06), atendeu a providência ao evento 09. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 11, com o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Na sequência, procedeu-se à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. No mesmo ato, a tutela de urgência pleiteada foi deferida. Por fim, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação da parte requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia. Em contestação apresentada no evento 38, a parte requerida preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança e da inscrição do débito, afirmando que a autora era titular da unidade consumidora e deixou de adimplir fatura de energia elétrica. Aduziu que eventual negativação decorreu do exercício regular do direito de cobrança, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado pela autora, defendendo a improcedência dos pedidos e a inaplicabilidade da indenização por danos morais. Impugnação à contestação coligida em evento 42 A parte requerente manifestou…

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