Processo 5128529-66.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5128529-66.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça Os réus impugnaram o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela autora na petição inicial. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o processo em primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Por conseguinte, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça revela-se desnecessária neste momento processual, devendo ser diferida para eventual fase recursal, oportunidade em que caberá à Turma Recursal examinar a admissibilidade do recurso inominado e a necessidade de recolhimento do preparo. Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação, postergando-se a apreciação da gratuidade de justiça para o juízo de admissibilidade de eventual recurso. 2.2. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir quanto à Questão 47 A autora incluiu no objeto da presente ação o pedido de anulação da Questão 47 da prova objetiva Tipo 3, Amarela, sob o argumento de que a banca examinadora inverteu os conceitos legais de indícios, vestígios e provas definidos no Código de Processo Penal, apontando como correta a alternativa C. Ocorre que, conforme restou demonstrado nos autos pela própria Fundação Getúlio Vargas, o gabarito oficial da referida Questão 47 foi alterado administrativamente após o julgamento dos recursos, passando a constar como resposta correta exatamente a alternativa C. A autora, ao preencher o seu cartão de respostas, assinalou a alternativa C para a Questão 47. Com a retificação administrativa do gabarito oficial, o ponto correspondente à referida questão foi devidamente computado na nota final da candidata, que totalizou os 47,00 pontos informados na inicial. Nesse cenário, verifica-se que a pretensão autoral quanto à Questão 47 foi integralmente satisfeita na via administrativa antes do julgamento do mérito desta demanda. A retificação do gabarito pela própria banca examinadora esvaziou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido neste ponto específico. Portanto, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em relação à Questão 47, por ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Controle Judicial em Concurso Público e do Tema 485 do STF O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de prova objetiva em concurso público por alegados vícios de formulação, contradições ou erros materiais. A atuação…
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