Processo 5128531-73.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5128531-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ADRIANE ANZOATEGUI CORDEIRO ADVOGADO(A) : CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANE ANZOATEGUI CORDEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de: b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para que sejam IMEDIATAMENTE SUSPENSOS OS EFEITOS DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, da venda direta e qualquer ato de imissão na posse ou registro de arrematação, ao menos, até a apreciação do mérito da ação; A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária com o Réu, em 06/01/2023, para aquisição do imóvel “APARTAMENTO 410 do Bloco 02 do edifício a ser construído sob o número 289, pela AVENIDA ALFREDO BALTAZAR DA SILVEIRA, na FREGUESIA DE JACAREPAGUÁ, com direito a 01 vaga de estacionamento, sem local pré-determinado, e correspondendo fração de 0,003004 do respectivo terreno que mede em sua totalidade 49,00m de frente, no lado oposto por onde também faz frente mede 46,30m, pelo lado direito mede 187,00m e pelo esquerdo 176,00m, confrontando à direita com o lote 1, à esquerda com o lote 3 e aos fundos com a área livre, que por sua vez entesta para a rua Arquiteto Ricardo Mariano”, registrado sob a matrícula nº 195.054 do Registro de Imóveis – 9º Ofício, do Estado do Rio de Janeiro; que o imóvel foi adquirido com financiamento concedido pelo banco Requerido no valor de R$ 460.997,85; que em virtude de adversidades em sua vida pessoal e econômica, a Autora passou por crise financeira intensa, o que culminou na interrupção do pagamento das parcelas do financiamento; que foi surpreendida com a notícia de terceiros de que seu imóvel estava sendo anunciado em leilão, em virtude do procedimento de consolidação da propriedade em favor do Réu; que a instituição financeira promoveu o leilão extrajudicial do imóvel, sem que a devedora fiduciante tivesse sido pessoalmente intimado para os leilões, em violação ao que dispõe o § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97; que tal ausência compromete gravemente a validade do procedimento, por tratar-se de exigência legal de ordem pública que visa assegurar ao devedor o conhecimento da data da alienação e eventual oportunidade de atuação no processo de venda. Petição Inicial acompanhada de documentos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 480.997,85. É o relatório. Decido. Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência. A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte. Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “ I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser…
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