Processo 5128534-24.2025.8.09.0049

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5128534-24.2025.8.09.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTATO COM A VÍTIMA POR REDE SOCIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOLO. REPARAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. O apelante enviou mensagem à vítima por meio do TikTok, em descumprimento de medida protetiva. Requer absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da pena e a exclusão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade estão comprovadas; (ii) estabelecer se o delito exige dolo específico; e (iii) determinar se a condenação e a dosimetria devem ser modificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade decorrem da prova oral, dos documentos e das capturas de tela confirmadas em juízo. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica quando coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos probatórios, inexistindo indícios objetivos de adulteração das provas digitais apresentadas. 5. As capturas de tela produzidas por particular, confirmadas em juízo e desacompanhadas de indícios concretos de manipulação, não caracterizam violação da cadeia de custódia, sendo aptas a embasar a condenação. 6. A alegação defensiva de utilização de perfil falso permaneceu no campo das conjecturas, sem qualquer elemento concreto capaz de infirmar a robustez do acervo probatório produzido pela acusação. 7. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal e consuma-se com o descumprimento voluntário da medida protetiva regularmente imposta, bastando a ciência da ordem judicial e a prática consciente da conduta proibida, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico ou finalidade de intimidação. 8. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico previsto no Código Penal, inexistindo ilegalidade na fixação da pena-base, da pena de multa, do regime inicial aberto ou da concessão da suspensão condicional da pena. 9. A fixação de indenização mínima por danos morais mostra-se adequada, pois houve pedido expresso na denúncia e, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática delitiva, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.   Tese de julgamento: “1. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é formal e não exige dolo específico. 2. Prints apresentados pela vítima constituem prova válida quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação. 3. A palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada pelos demais elementos de prova. 4. Nos crimes de violência doméstica, a reparação mínima por dano moral exige apenas pedido expresso da acusação (Tema 983 - STJ).” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 33, §2º, c, 59, 68 e 77; Código de Processo Penal, arts. 158-A e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, Tema Repetitivo 983.       PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva  APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5128534-24.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA - GO APELANTE: PAULO HENRIQUE DE…

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