Processo 5128576-33.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5128576-33.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5128576-33.2026.8.09.0051 Autor: Gyrrez Candido Ramos Réu: Fundacao Apoio A Pesquisa Ensino E Assistencia A Escola De Med Do Rj E Hospital Gaffre     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame: 1. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por candidato eliminado pela cláusula de barreira do Concurso Público nº 005/2016 da Polícia Militar do Estado de Goiás, para o cargo de Soldado de 3ª Classe. O autor, classificado na 1.360ª posição com nota final de 59,5 pontos, não foi convocado para o Teste de Aptidão Física, etapa limitada a 923 candidatos no 1º CRPM/Goiânia — ampla concorrência masculina. Requer a anulação do ato de exclusão e a garantia de nomeação e posse, caso aprovado dentro do número de vagas. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão anulatória está prescrita, tendo em conta que a não convocação para o Teste de Aptidão Física ocorreu em 15 de fevereiro de 2017 e a ação foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2026; e (ii) subsidiariamente, saber se a cláusula de barreira e a nota de corte fixada após a retificação do gabarito são legítimas. III. Razões de decidir: 3. A ilegitimidade passiva da FUNRIO deve ser rejeitada. A banca organizadora que elabora e aplica as provas e figura como destinatária dos recursos administrativos tem legitimidade para responder judicialmente pelos atos praticados no âmbito de sua competência. 4. As ações contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial é a data da publicação da convocação para o Teste de Aptidão Física — 15 de fevereiro de 2017 —, quando se consolidou, de forma objetiva e definitiva, a exclusão do candidato do certame. 5. A teoria da actio nata, em seu viés objetivo — regra geral no ordenamento brasileiro, conforme o STJ no REsp 2.144.685/SP —, é aplicável ao caso, pois todas as informações relevantes eram públicas e acessíveis desde fevereiro de 2017. Não há elementos ocultos que impedissem o autor de compreender a extensão da lesão sofrida. 6. A não convocação para o Teste de Aptidão Física é ato administrativo de efeitos permanentes, e não de execução continuada. O prazo prescricional não se renova pelo simples fato de persistirem os efeitos do ato original. 7. O prazo quinquenal expirou em 15 de fevereiro de 2022. A ação foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2026, quase quatro anos após o exaurimento da prescrição. 8. Subsidiariamente, a cláusula de barreira é constitucionalmente válida, nos termos do Tema 376 do STF (RE 635.739/AL). A retificação do gabarito e a consequente alteração da nota de corte decorrem da competência técnica e discricionária da banca examinadora, insuscetível de revisão judicial salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do Tema 485 do STF (RE 632.853/CE). A existência de vagas ociosas ao final do certame não autoriza a convocação de candidatos eliminados por cláusula de barreira. IV. Dispositivo e tese: 9. Processo extinto com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Autor condenado ao pagamento das custas processuais e de…

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