Processo 5128605-98.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5128605-98.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5128605-98.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : SERAFIM FERREIRA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR (OAB RJ147556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SERAFIM FERREIRA BORGES , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 25.2): ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SUCESSIVOS REGIMES DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE ADMINISTRADOR. LEGALIDADE RESPALDADA NA LEI Nº 9.656/98. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por  SERAFIM FERREIRA BORGES  em face de sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, § 3º, do CPC. 2. O  caput  do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, introduzido pela MP 2.177-44/2001, prevê a indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras em Regime Especial de Direção Fiscal, que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato, a qual persiste até apuração e liquidação final de suas responsabilidades, sendo, portanto, irrelevante que o então administrador tenha saído do cargo antes da conclusão do procedimento.  3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Autor foi eleito para a função de Conselheiro Vogal da operadora, para cumprimento de mandato de 01/04/2014 a 31/03/2018, razão pela qual seus bens restaram indisponíveis no processo nº 33902.118848/2015-74, até a apuração e liquidação final de responsabilidades, conforme previsto no referido art. 24-A da Lei nº 9.656/98. 4. Uma vez que o  caput  do Artigo 24-A, da Lei nº 9.656/1998, determina especificamente que a constrição dos bens dos administradores das operadoras de planos de saúde, " em regime de direção fiscal ou liquidação judicial ”, perdurará “ até apuração e liquidação final de suas responsabilidades ”, não se sustenta a alegação de que a manutenção da constrição viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que, com fulcro na previsão legal, a indisponibilidade de bens e direitos do Apelante deve perdurar até que seja apurada a sua real responsabilidade no que tange à situação da operadora, o que ainda não ocorreu, em razão dos sucessivos regimes de Direção Fiscal instaurados pela ANS em face da Unimed - Rio. 5. No que concerne à alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo, cumpre mencionar que, em que pese a eficácia da medida de indisponibilidade perdurar por período de tempo significativo - desde o ano de 2015 -, não há elementos nos autos que permitam aferir qualquer demora excessiva ou desarrazoada no trâmite do procedimento administrativo que justifique a intervenção do Poder Judiciário, sendo certo que, em 24/05/2024, foi instaurado novo regime de direção fiscal na Operadora por meio da Resolução Operacional ANS nº 2.903/2024, em virtude de " anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários ". 6. Não demonstrada abusividade ou vício na atuação da ANS, forçoso concluir pela manutenção da bem lançada sentença. 7. Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na…

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