Processo 5128646-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128646-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128646-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARCO ANTONIO SILVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : RHAYSA BRASIL DE LEMOS (OAB RS101687) ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ SANT ANNA DE LEMOS (OAB RS045449) AGRAVADO : EMERSON CHAGAS BASSAN ADVOGADO(A) : CLAUDIA ADRIANA MASTRANGELO GONCALVES (OAB RS128240) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DE ÁREA RURAL. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desocupação compulsória de área rural objeto de acordo homologado judicialmente, com autorização de auxílio de força policial, arrombamento e remoção de animais. O agravante sustenta que a decisão extrapolou os limites do acordo, pois incluiu casa de moradia e galpão que, segundo ele, não integravam a área arrendada, invocando ainda ação de usucapião sobre parte do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a desocupação compulsória extrapolou os limites do acordo homologado ao abranger casa de moradia e galpão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial da ação possessória originária descreveu a área controvertida como a "Fazenda da Costa", incluindo expressamente o campo de pastoreio, o galpão e a casa na sede, totalizando mais de 67 hectares. 2. O acordo homologado determinou a retirada dos animais da "área arrendada pelo autor", sem qualquer ressalva, de modo que a decisão agravada está em conformidade com o objeto do acordo. 3. A alegação do agravante de que a casa de moradia não integrava o acordo é contraditória com a narrativa fática da petição inicial da ação possessória, que já incluía a casa na área esbulhada. 4. O reiterado descumprimento do acordo, mesmo após múltiplas determinações judiciais de desocupação, configura conduta protelatória capaz de atentar contra a dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inc. IV, do CPC/2015. 5. A manutenção do efeito suspensivo apenas incentivaria a recalcitrância do executado e esvaziaria a autoridade das decisões judiciais, sendo a lesão maior suportada pelo agravado, privado da posse de seu bem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Liminar revogada. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo homologado que determina a retirada de animais da área arrendada abrange todos os elementos descritos na petição inicial da ação possessória originária, incluindo edificações expressamente mencionadas, sendo legítima a desocupação compulsória da integralidade da área objeto do ajuste. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 77, inc. IV; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.   DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO SILVEIRA FIGUEIREDO contra decisão interlocutória proferida no processo 5001061-23.2025.8.21.0081, movido por EMERSON CHAGAS BASSAN , que determinou a desocupação compulsória da área rural objeto de acordo ( evento 51, DESPADEC1 ). O  acordo  homologado nos autos do processo n. 5000942-67.2022.8.21.0081 determinou a retirada de todos os animais de propriedade do executado da área denominada  "Fazenda da Costa", localizada no município de Arroio Grande, correspondente a mais de 67 ha, incluindo campo de pastoreio, um galpão e uma casa na sede , conforme delimitado nos contratos…

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