Processo 5128682-91.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5128682-91.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5128682-91.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ALBERTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLO DELLA MONICA SILVA (OAB SP129000) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário firmado para aquisição de veículo automotor. A magistrada  a quo:  a) reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso. No mérito, ao analisar a legalidade dos encargos acessórios contratuais entendeu que juros devem ser mantidos, pois não excedem a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; reconheceu prejudicado o pedido de repetição do indébito diante do pedido em razão da ausência de revisão e rejeitou a ocorrência de dano moral por considerar que eventual excesso contratual praticado pelo réu consistiria mero aborrecimento. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade restou suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça (ev.  49.1 ). Os embargos opostos pelo autor foram rejeitados (ev. 55.1  e ev.  58.1  - PG). Em suas razões, o autor insiste na abusividade da taxa de juros do contrato e na sua adequação à média de mercado. Diz que " se considerado o custo efetivo total do contrato no percentual de 42,04% a.a., a taxa aplicada é 55,1% maior comparada a Taxa média de juros do mercado cobrado na mesma época ". Sustenta também que o dano moral postulado não possui apenas como fundamento a cobrança excessiva mas também o fato do banco ter se recusado reiteradamente a fornecer os meios necessários para o adimplemento das parcelas em atraso. Com base nesses argumentos requer a procedência da demanda. Subsidiariamente pede a redução da verba honorária fixada em favor do patrono do banco para o mínimo legal (10%)  (ev.  69.1  PG). O recurso é tempestivo e o autor recolheu o preparo   (ev.  65.1  - PG). Houve contrarrazões (ev.  76.1  - PG). É o relato do necessário. Decido. 1. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete…

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