Processo 5128691-98.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5128691-98.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5128691-98.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : NATALIA MORAES SILVA ADVOGADO(A) : LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a exequente para juntar a declaração do(a) empregador(a), mencionada no segundo parágrafo da petição do evento 31, EXECUMPR1 , no prazo de 5 (cinco) dias. 2-   Com a juntada do referido documento comprovando o cumprimento da obrigação de fazer , intime-se a(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,  cuja eventual alegação de excesso deverá,  impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição  (art. 535, § 2º, do CPC). 3-   Apresentada impugnação pela União , abra-se vista à(ao) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4-  Após, na hipótese de discordância do exequente com os cálculos da União e considerando que não estamos diante de cálculos simples , nos termos dispostos no art. 301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art. 524 c/c art. 527, ambos do Código de Processo Civil, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo e da documentação adunada pelas partes. 5-  No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.1 -  Após, voltem-me conclusos para decisão. 6-   Em caso de anuência expressa da União com os cálculos apresentados pelo exequente ou de anuência expressa do exequente com os cálculos apresentados pela União , HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na respectiva planilha. 7-   Operada a preclusão da presente decisão , expeçam-se os requisitórios nos termos acima expostos, cujo destaque dos honorarios contratuais está condicionado à apresentação tempestiva da declaração de não antecipação do pagamento, assinada pelo(a) exequente. 7.1-  Ressalto, desde já, que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 8-  Cadastrado(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao Eg. TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 13 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal 1 , pelo prazo de 5 (cinco) dias. 9-  Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg. TRF-2ª Região. 10-  Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. 11-  Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que “ Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da…

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