Processo 5128697-08.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5128697-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : FILIPE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FILIPE MARQUES DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição de indébito tributário relativo ao Imposto de Renda incidente sobre as rubricas "DSR MARÍTIMO" e "RSR". Sustenta a parte autora que, apesar da nomenclatura, tais verbas possuem natureza de Hora Repouso Alimentação (HRA), destinadas a compensar a supressão de intervalos intrajornada e interjornada no regime offshore , o que lhes conferiria caráter indenizatório e, consequentemente, isenção tributária. Contudo, a análise detida dos elementos probatórios revela uma realidade diversa da tese jurídica sustentada na inicial. Ao compulsar os contracheques anexados, verifica-se que a fonte pagadora identifica os valores expressamente como "DSR MARÍTIMO" e "RSR" (Repouso Semanal Remunerado), sem qualquer menção ao adicional de intervalo (HRA). Ademais, o Acordo Coletivo de Trabalho (Evento 9), em sua Cláusula Sétima, é taxativo ao definir o DSR como a "dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados", evidenciando que o pagamento visa remunerar a disponibilidade ou o labor do marinheiro em dias destinados ao descanso, e não a supressão de intervalos de alimentação. Dessa forma, resta demonstrado que a pretensão autoral, na essência, não se amolda ao entendimento já pacificado sobre a HRA, mas sim à discussão acerca da natureza jurídica do pagamento por folgas e repousos trabalhados no regime marítimo/petroleiro (dobras). Essa distinção fática é fundamental, pois retira o processo do campo da jurisprudência consolidada sobre intervalos e o insere no núcleo de uma controvérsia jurídica ainda pendente de uniformização. Nesse cenário, a controvérsia posta nos autos versa sobre a incidência de imposto de renda sobre as verbas denominadas “dobra” e “folgas indenizadas”, entre outras rubricas congêneres, percebidas por trabalhador submetido ao regime jurídico especial da Lei nº 5.811/1972. A matéria foi afetada pela Turma Nacional de Uniformização no âmbito do PEDILEF 5005890-20.2024.4.02.5101/RJ, como Tema Representativo da Controvérsia n.º 390, com a seguinte delimitação: “Definir se incide imposto de renda sobre as verbas denominadas ‘dobra’ e ‘folgas indenizadas’, bem como suas denominações alternativas, percebidas por trabalhadores que exercem atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, submetidos ao regime jurídico de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72.” O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou no ordenamento brasileiro um modelo estruturado de precedentes vinculantes, orientado pelos princípios da segurança jurídica, isonomia e estabilidade da jurisprudência. Dispõe o art. 927 do CPC que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos e em incidentes de resolução de demandas repetitivas. Embora a sistemática da TNU decorra de regime próprio, consoante o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, sua função institucional é análoga à dos mecanismos de formação concentrada de precedentes qualificados, qual seja, uniformizar a interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A coerência do sistema de justiça impõe que casos substancialmente idênticos recebam solução uniforme, em prestígio aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Nesse…
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