Processo 5128710-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128710-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5128710-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVADO : MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por empresa contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento interposto por município, alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão na decisão monocrática quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios é incompatível com a dinâmica processual instaurada, pois o não conhecimento do agravo decorreu da tumultuosidade processual criada pela parte embargante, inviabilizando o regular desenvolvimento da fase recursal. 2. A agravada não desempenhou atividade processual efetiva no âmbito do agravo de instrumento não conhecido, não havendo intimação para contrarrazões ou qualquer ato processual que caracterize trabalho adicional em grau recursal. 3. A incidência do art. 85, §11, do CPC, condiciona-se à existência de trabalho adicional realizado em grau recursal, o que não ocorreu no caso concreto, desvirtuando a finalidade da verba honorária recursal. 4. A interpretação pretendida pela embargante resultaria em majoração honorária sem correspondente atuação processual que a legitime, especialmente quando o não conhecimento do recurso decorreu de cenário processual instaurado pelos próprios embargos da agravada. 5. Não há omissão na decisão monocrática quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS. Em razões, sustenta a existência de omissão na decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, ao deixar de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. Em atenção ao princípio do paralelismo das formas e do disposto do art. 1.024, § 2º, do CPC, julgo o presente recurso na monocraticamente. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a pretensão de majoração da verba honorária recursal revela-se incompatível com a própria dinâmica processual instaurada nos autos. Isso porque o não conhecimento do agravo de instrumento decorreu justamente do cenário de extrema tumultuosidade processual criado pela sucessiva interposição de embargos de declaração pela própria parte ora embargante na origem, circunstância que inviabilizou o regular desenvolvimento da fase recursal e culminou na incidência do princípio da unirrecorribilidade. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática…

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