Processo 5128718-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128718-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128718-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : MARTA ADRIANA HOFFMANN DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANE DE OLIVEIRA BLAUTHER DE LIMA (OAB RS122148) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. D IREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRESENTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALEGADA PELA PARTE RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES.  PENHORA ONLINE. MONTANTES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.  IMPENHORABILIDADE  RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARTA ADRIANA HOFFMANN DA SILVA  em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal que contende com MUNICÍPIO DE CANELA / RS, cujo teor transcrevo abaixo ( evento 84, DESPADEC1 ):   Não acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada Marta Adriana, pois não juntou a executada qualquer comprovação do caráter alimentar dos valores bloqueados. Apenas juntou extrato das movimentações financeiras ( evento 78, EXTR3 ), não comprovando o caráter alimentar alegado. É de se destacar que, em recentíssimo julgado, o STJ entendeu que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC não é absoluta, portanto, não basta, unicamente, que os valores retidos em contas do devedor sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, pois, assim como o devedor merece ter resguardado seus direitos, ao credor também cabe a satisfação do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO  NÃO  ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE  VALORES  EM CONTA BANCÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR TRATAR-SE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE  COMPROVAÇÃO . 2. SEGUNDO ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, A PARTIR DO JULGAMENTO, DOS RESP. Nº 1.677.144/RS E 1.660.671/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, A CORTE ESPECIAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC/2015, A GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE DE ATÉ  40   SALÁRIOS  MÍNIMOS É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE E EXCLUSIVAMENTE AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E EVENTUALMENTE AOS  VALORES  MANTIDOS EM CONTA CORRENTE OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA. NESSA ÚLTIMA HIPÓTESE, DESDE QUE  COMPROVADO , PELA PARTE ATINGIDA, QUE O MONTANTE OBJETO DA CONSTRIÇÃO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE  COMPROVAÇÃO  DE QUE A  PENHORA  DA QUANTIA  BLOQUEADA  EM SUA CONTA BANCÁRIA VÁ COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA/MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51543337220248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 27-06-2024). Assim, mantenho a penhora sobre os valores nas contas da…

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