Processo 5128731-80.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5128731-80.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5128731-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA (OAB RJ117544) ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ231428) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA  ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 37, proferida nesta ação pelo rito do JEF, que move em face da UNIÃO FEDERAL E INSS, sem, contudo, apontar quaisquer dos vícios do art.1.022, incs. I a III do CPC, mas apenas discordando do posicionamento judicial adotado de declinar da competência para uma das Varas com competência previdenciária.  Decido. São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material. São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo . Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção. A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual. Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição. Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed. Forense, 2001).   Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg. TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna , em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)   Data maxima venia , o recorrente não descreve em seu recurso quaisquer…

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