Processo 5128735-30.2025.8.21.0001

TJRS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5128735-30.2025.8.21.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5128735-30.2025.8.21.0001/RS SUSCITANTE : IMPERATRIZ AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013) ADVOGADO(A) : JOAO LUIS ARENHART BORGES (OAB RS135261) SUSCITADO : CORTICEIRAS AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) SUSCITADO : SAO JOAO COMERCIO DE AREIAS LTDA. ADVOGADO(A) : José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A suscitante alega que é credora do executado Danilo José Agostini Júnior, o qual, para se eximir do pagamento de suas obrigações, teria se utilizado de um complexo arranjo societário e familiar para ocultar patrimônio. Sustenta que as empresas suscitadas, São João Comércio de Areias Ltda. e Corticeiras Agropecuária Ltda., fazem parte de grupo econômico familiar, instrumentalizadas para o cometimento de fraude contra credores, caracterizando abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. Pede, assim, com fundamento no art. 50 do Código Civil e no art.133, §2º, do Código de Processo Civil, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e, liminarmente, a indisponibilidade de bens das suscitadas.  Deferida a gratuidade e negado o pedido liminar, as suscitadas foram citadas e apresentaram resposta conjunta. Impugnaram o valor da causa e a gratuidade concedida à suscitante; arguiram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o executado Danilo José Agostini Júnior não integra formalmente o quadro societário de nenhuma delas; a inadequação da via eleita; a inépcia da inicial, por não ter apontado de modo específico os atos que configurariam confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade, sendo vaga e confusa e causando prejuízo à defesa; e a prescrição da pretensão de desconsideração. No mérito, refutaram as alegações de fraude, abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, contextualizando os fatos narrados pela suscitante como operações lícitas e usuais no âmbito de uma empresa familiar.   Apresentada réplica, os autos vieram conclusos.  Decido .  1. As empresas suscitadas alegam que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, no caso, o montante atualizado do crédito executado no processo principal. No entanto, a finalidade deste Incidente é apenas de estender a legitimidade passiva para responder pela dívida em execução, pelo que a atribuição de valor correspondente à alçada é cabível, na medida em que a pretensão veiculada não possui, em si, conteúdo econômico autônomo e imediatamente aferível. É como vem sendo decidido pelo TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  INCIDENTE  DE  DESCONSIDERAÇÃO  DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  VALOR  DA  CAUSA . DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO  VALOR  DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do  valor  da  causa  em  incidente  de  desconsideração  da personalidade jurídica em observância ao proveio econômico pleiteado na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber (i) se o  valor  da  causa  no  incidente  de  desconsideração  da personalidade jurídica deve ser atribuído com base na execução principal, e (ii) se é exigido o recolhimento de custas processuais complementares conforme o  valor  da  causa , de acordo com a legislação vigente.  III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº…

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