Processo 5128740-86.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5128740-86.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5128740-86.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) APELADO : LIZIANE LOPES VILANOVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público. 2. A apelante sustenta que a abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa contratada supera em 50% a média de mercado, o que não teria ocorrido no caso. Subsidiariamente, requer que, mantida a abusividade, a taxa seja ajustada ao limite de 50% acima da média de mercado, e pugna pela condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a modalidade de repetição do indébito, se simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada apresenta discrepância expressiva e injustificada em relação à média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. No caso, a taxa contratadasupera em mais de 100% a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a diferença, como critérios de análise de risco ou perfil do consumidor. 3. O pedido subsidiário de limitação da taxa a 50% acima da média de mercado não é acolhido, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é restabelecer o equilíbrio contratual com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. Admitir percentual superior equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva da instituição financeira. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença ( evento 24, SENT1 ) proferida…

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