Processo 5128747-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5128747-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : ERIVALDO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. II - RESP. Nº 1.696.396-MT – TEMA 988 DO STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO EM SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ERIVALDO PEREIRA DE LIMA interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, no seguinte teor ( evento 47, DESPADEC1 ): As partes manifestam interesse na realização de prova pericial grafodocumentoscópica/digital. Todavia, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, os documentos juntados, em especial o contrato eletrônico firmado com certificação digital, revestem-se de presunção de autenticidade e integridade, nos termos do art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001. Ainda, o art. 369, do CPC, determina que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. A parte não é obrigada a produzir provas específicas para além do que entende necessário para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa. Por sua vez, o julgador é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, nos termos do art. 370, do CPC, in verbis : Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, o Magistrado não está adstrito à necessidade de realização de prova pericial alegada pelas partes, visto que o CPC adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz como sistema de valoração das provas que segue a noção de persuasão racional. Oportuno referir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A PERTINÊNCIA E A RELEVÂNCIA DA PROVA GRAFOTÉCNICA PRETENDIDA NO CASO CONCRETO DOS AUTOS. ADEMAIS, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ELE AVALIAR QUAIS AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. AGRAVO…
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