Processo 5128754-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128754-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128754-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO : CARMEN MARILENE PAIVA WEBER ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS  visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por  CARMEN MARILENE PAIVA WEBER  em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais, bem como de levantamento de honorários sucumbenciais em favor do antigo patrono da parte autora/exequente.  Em suas razões, o agravante sustenta, inicialmente, a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que vem sofrendo restrições severas de ordem patrimonial, decorrentes da operação denominada Malus Doctor, da qual resultou a adoção de medidas cautelares que tornaram indisponíveis todos os seus bens imóveis, móveis e ativos financeiros, além de estar com sua inscrição de advogado junto a OAB/RS suspensa, fatores que modificaram substancialmente sua condição econômica e tornaram inviável o recolhimento das custas processuais. No mérito, sustenta a possibilidade de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apontando para contradição interna na decisão agravada ao admitir a reserva de honorários sucumbenciais devidos na proporção da atuação, ao mesmo tempo em que reteve  a verba na sua integralidade ao fundamento de que a suspensão do advogado impede a percepção de qualquer efeito econômico decorrente da atuação pretérita. Destaca que a decisão incorre em erro de premissa, uma vez que agravou artificialmente a premissa normativa do caso concreto, atribuindo efeitos equivalente à sanção disciplinar definitiva, quando as medidas adotadas têm índole cautelar e precária. Salienta, outrossim, que a decisão recorrida ampliou o alcance do art. 37 do Estatuto da OAB dispositivo para extrair dele uma vedação patrimonial absoluta, inclusive sobre valores já depositados e destacados em conta judicial, reconhecidamente vinculados à atuação do antigo patrono. Defende a possibilidade de levantamento dos honorários sucumbenciais, diante de que não há oposição da parte contrária, tampouco do atual procurador constituído nos autos, sustentando, ainda, a possibilidade de se proceder à reserva de honorários contratuais nos próprios autos da presente demanda, não havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade. Defende, ainda, a impossibilidade de se impor aos honorários sucumbenciais o mesmo destino dos honorários contratuais. Por fim, destaca a autonomia dos honorários sucumbenciais diante de sua natureza alimentar e a necessária liberação em favor do titular. Nesses termos, postulando a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a liberação da verba sucumbencial retida nos autos (evento 14), ou, subsidiariamente, para determinar que permaneça referida verba vinculada na ação originária, pede, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório.   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por…

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