Processo 5128760-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5128760-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : ANDRIEL BERGMANN DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERREIRA PONTES (OAB RS090409A) AGRAVADO : ROMANO COMERCIO ATACADISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CORDOVA FREITAS (OAB SC058002) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos à penhora e manteve a penhora no rosto dos autos em ação de execução de título extrajudicial. O agravante não efetuou o pagamento das custas processuais no ato da interposição do recurso, sendo intimado para recolher o preparo em dobro, o que não foi cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade do preparo do agravo de instrumento e na possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante foi devidamente intimado para regularizar o preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não cumpriu a determinação no prazo concedido. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso, e a inércia em regularizar o preparo após intimação, configuram deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 3. A sistemática processual vigente exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sendo a omissão inicial passível de saneamento mediante recolhimento em dobro, o que não foi realizado pelo agravante. 4. A jurisprudência do TJRS e do STJ corrobora o entendimento de que a inércia em atender à determinação judicial para recolhimento do preparo em dobro consolida a deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte em atender à determinação judicial para recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, consolida a deserção e impede o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput e §4º; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 484; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 03-12-2015; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 29-01-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 20-11-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRIEL BERGMANN DE ARAUJO em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou os Embargos à Penhora e manteve a penhora no rosto dos autos. No despacho inicial, observou-se que o agravo de instrumento foi interposto em 23 de abril de 2026 sem o comprovante de pagamento das custas processuais. A parte agravante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso ( evento 4, DESPADEC1 ). Decorrido o prazo e após a…
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