Processo 5128766-93.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5128766-93.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Johnathan Henrique Borges De Freitas Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. O requerente, Johnathan Henrique Borges de Freitas, ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado de Goiás, pleiteando o valor de R$ 35.000,00. Alega que foi vítima de abordagem policial truculenta e prisão indevida durante uma operação contra o transporte clandestino na rodoviária de Goiânia. Sustenta que permaneceu detido por mais de 36 horas sem que houvesse individualização de sua conduta ou prova de prática criminosa, o que resultou no posterior arquivamento do procedimento investigatório por falta de justa causa. O Estado de Goiás apresentou defesa argumentando, em síntese, a improcedência dos pedidos. Sustentou que os agentes públicos atuaram no exercício regular do direito e cumprimento do dever funcional. Afirmou que, para haver responsabilização estatal em atos de natureza jurisdicional/policial, seria necessária a comprovação de dolo ou culpa grave, o que não teria ocorrido. Alegou ainda que o autor não colacionou provas concretas da truculência ou do dano moral alegado, tratando-se a prisão de um procedimento legítimo dentro da legalidade. Em sua réplica, o autor refutou a tese de exercício regular do direito, apontando que a prisão foi genérica e arbitrária. Reforçou a natureza objetiva da responsabilidade do Estado e citou a existência de sentença favorável em caso idêntico (envolvendo outro abordado na mesma operação). Para comprovar suas alegações de abuso e truculência, o requerente apresentou novos links de acesso a vídeos armazenados no Google Drive, solicitando a análise desse conteúdo probatório pelo juízo. É imperativo destacar que, após a juntada da réplica e a apresentação dos links de mídia digital (vídeos da audiência de custódia), foi garantida ao Estado de Goiás a oportunidade de se manifestar sobre os novos elementos de prova colacionados. Contudo, apesar de devidamente intimado para exercer o contraditório e a ampla defesa acerca do conteúdo digital…
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