Processo 5128771-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128771-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128771-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, em razão do deferimento de tutela provisória em ação revisional conexa, que assegurou ao devedor a manutenção da posse do veículo financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) ausência de fundamentação da decisão agravada; (ii) legalidade da suspensão da ação de busca e apreensão diante de tutela provisória deferida em ação revisional conexa; (iii) descumprimento, pelo devedor, da condição de depósito dos valores incontroversos imposta na liminar da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada indicou expressamente a causa determinante da suspensão: o deferimento de tutela provisória na ação revisional conexa, com identificação do processo e do evento processual relevante. 2. A suspensão da ação de busca e apreensão é medida adequada para evitar a colisão de comandos judiciais: de um lado, a pretensão de reintegração de posse fundada no inadimplemento; de outro, a ordem judicial que assegura provisoriamente ao devedor a posse do mesmo bem. 3. A Súmula 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, não se aplica ao caso, pois a suspensão decorreu do deferimento de tutela provisória, não impugnada pela instituição financeira por recurso cabível. 4. A alegação de descumprimento da condição de depósito dos valores incontroversos não é conhecida, pois foi suscitada pela primeira vez no agravo de instrumento, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, o que configuraria supressão de instância. 5. O prequestionamento de dispositivos legais é inoportuno em agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento de tutela provisória em ação revisional conexa, que assegura ao devedor a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, a fim de evitar a colisão de comandos judiciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 932, VIII, 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50279310920258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 27-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52671870920248217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 24-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra a decisão proferida ao evento 12, DESPADEC1 , nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de  MARCOS FANUEL MAFALDA VILANDE , nos seguintes termos: Deferida a liminar de manutenção da posse na ação revisional conexa, resta  SUSPENSA  a presente busca e apreensão até o julgamento definitivo…

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