Processo 5128828-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128828-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128828-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO : MARIA ELOIZA DA SILVA CASTILHOS ADVOGADO(A) : LUCIANO CORDEIRO MACHADO (OAB RS075353) ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837) INTERESSADO : ASPENFIN-BR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA INTERESSADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA INTERESSADO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DOS PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ AO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inclusão da autora em cadastros restritivos de crédito ou emissão de títulos para protesto enquanto pendente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (I) se a decisão agravada é genérica e carente de fundamentação; (II) se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (III) se a autora comprovou o comprometimento do mínimo existencial, considerando o Decreto n.º 11.150/2022 e a exclusão dos créditos consignados da aferição; (IV) se o Tema 1.085 do STJ afasta a limitação dos descontos em conta-corrente no âmbito do procedimento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não é genérica: o juízo de origem conectou os elementos probatórios dos autos à fundamentação jurídica, identificando, com base nos documentos apresentados, a necessidade de intervenção provisória para preservar o mínimo existencial da consumidora até a realização da audiência de conciliação. 2. A arguição de inépcia da petição inicial extrapola os limites da decisão agravada, que apreciou exclusivamente o pedido de tutela provisória; questões relativas à completude documental devem ser tratadas no curso do processo originário, observados o contraditório e a cooperação processual. 3. O mínimo existencial, para fins da Lei n.º 14.181/2021, não pode ser reduzido ao valor fixo estabelecido por decreto regulamentar, dissociado das condições concretas de vida do consumidor; a análise deve considerar o conjunto de todas as obrigações de consumo, incluídos os créditos consignados, e, no caso concreto, o comprometimento global de renda superior a 61% com déficit mensal demonstrado evidencia, em cognição sumária, a situação de superendividamento. 4. A margem consignável é parâmetro administrativo de contratação individual e não se confunde com o mínimo existencial, que incide sobre o conjunto das obrigações do consumidor; a regularidade formal de cada contrato isolado não afasta a necessidade de intervenção judicial…

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