Processo 5128842-64.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5128842-64.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5128842-64.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : CESAR AUGUSTO SARDINHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DHIEGO DOMINGOS MONTEIRO (OAB RJ246466) DESPACHO/DECISÃO 1-  Intime-se a parte autora para esclarecer se houve a cessação da incidência do imposto de renda sobre o adicional hora repouso alimentação (AHRA) pela fonte pagadora, de modo a fixar-se o termo final dos cálculos apresentados ( evento 27, PLAN3 ). 2- A execução foi deflagrada por meio da petição do evento 27, PET1 , no valor de R$ 39.705,03 (trinta e nove mil setecentos e cinco reais e três centavos), conforme planilha ( evento 27, PLAN3 ). No evento 32, PET1 , a União solicita " [...] dilação do prazo por 15 dias úteis, período este suficiente para a conclusão da apuração pelo setor de cálculos da PGFN. ". É o sucinto relatório. Embora o prazo previsto no art. 535 do Código de Processo Civil seja, em regra, peremptório, admite-se sua relativização em hipóteses excepcionais, sobretudo quando se trata de matéria passível de correção a qualquer tempo, como é o caso de erro de cálculo, conforme dispõe o art. 494, inciso I, do mesmo diploma legal 1 . 2.1- Assim, intime-se a União para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, juntar aos autos parecer técnico e a planilha dos valores que entende devidos,  cuja alegação de excesso deverá, impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que a executada entende devido, nos termos do § 2º, do mesmo diploma legal 2 , sob pena de não conhecimento da arguição . 3-   Apresentada impugnação pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , abra-se vista à(ao) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4-  Após, não havendo concordância do exequente com os cálculos da União e considerando que não estamos diante de cálculos simples, nos termos dispostos no art. 301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art. 524 c/c art. 527, ambos do Código de Processo Civil, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo e da documentação adunada pelas partes. 5-  No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 6 -  Após, voltem-me conclusos para decisão. 7-   Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com o cálculo apresentado pelo exequente, ou anuência expressa do EXEQUENTE com o cálculo apresentado pela União , HOMOLOGO o correspondente cálculo como devido, desde já, o valor indicado em planilha e determino a expedição da(s) RPV(s). 7.1-  Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 8-  Cadastrada(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 9 - Não havendo impugnações, efetive-se o encaminhamento do(s) requisitório(s), online, ao TRF da 2ª Região. 10 - Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo…

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