Processo 5128866-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128866-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128866-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : JONIA DE CARVALHO E SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA  GRATUITA . INDEFERIMENTO. A DECLARAÇÃO DE POBREZA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. POR ISSO, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE PARA MELHOR ANÁLISE DO PEDIDO. NO CASO, A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ATESTA QUE A AGRAVANTE NÃO PODE SER ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE NECESSITADA, EIS QUE AUFERE MAIS DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.  NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Jonia de Carvalho e Silva Pereira   interpôs o presente  agravo  de instrumento  contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada contra  Banco do Brasil S.A. , foi proferida nos seguintes termos: Vistos e examinados os autos. 1. A interpretação do CPC/2015, em consonância com a garantia constitucional de acesso à justiça, não exige que a situação econômico-financeira do pleiteante do benefício seja de miserabilidade.  Contudo, insta salientar que cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da Justiça.  No caso dos autos, da análise da declaração de ajuste anual juntada no  evento 1, DOC16 , denota-se que a parte autora percebeu, em relação ao ano-calendário de 2024, o rendimento líquido de R$ 98.931,13 (valor bruto recebido com a dedução dos descontos legais obrigatórios), considerando rendimentos isentos e não tributáveis, o que equivale a rendimento mensal líquido de R$ 8.244,26 (5,08 salários-mínimos do ano corrente), montante superior ao patamar utilizado por este juízo para concessão da benesse pleiteada (3 salários-mínimos líquidos), razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Desta forma, intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, ou para que se manifeste sobre eventual pretensão de parcelamento das custas, hoje autorizada pelo art. 98, §6º, do CPC. 2. De outro lado, observo ser necessário o adiantamento da despesa processual destinada à remuneração de conciliadores e mediadores que vierem a atuar no processo. Em face do exposto, considerando (a) a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, exceto nas hipóteses do § 4º do referido dispositivo; (b) o fato de que sua realização implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 13 da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do CPC, consoante, inclusive, Ato nº 047/2021 da Presidência do TJ/RS; e, (c) finalmente, que incumbe às partes antecipar as despesas dos atos que requererem e, ainda, ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício, nos termos…

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