Processo 5128869-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128869-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128869-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : CELSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTEIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCONEXIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reintegração imediata ao cargo público na ação movida contra o Município, sob o fundamento de que a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses de cumprimento provisório de sentença previstas no §1º do art. 1.012 do CPC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. Discute-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. O agravante limita-se a sustentar o reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar em sentença, porém não expõe as razões do pedido de reforma da decisão agravada no tocante às hipóteses de cumprimento provisório de sentença.  2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o requisito previsto no art. 1.016, III, do CPC, que exige as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão.  3. Ausente o requisito de admissibilidade formal, não é de ser conhecido o presente agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO DOS SANTOS  em face da decisão interlocutória do evento 220  dos autos de primeiro grau, que indeferiu o pedido de reintegração imediata ao cargo público na ação movida contra o MUNICÍPIO DE ESTEIO, nos seguintes termos: A sentença proferida no Evento 194 ainda não transitou em julgado, em face da interposição de recursos de apelação pela parte autora e por ainda não ter decorrido o prazo recursal da parte ré. Assim, e porque a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de cumprimento provisório de sentença previstas no § 1º do Art. 1.012 do Código de Processo Civil, resta impossível a satisfação da pretensão autoral neste momento processual. A suspensão da eficácia da sentença é a regra que prevalece enquanto houver recurso dotado de efeito suspensivo pendente, impedindo qualquer ato de execução. Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Autor no Evento 218. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alega que propôs a demanda visando à sua reintegração ao cargo público, em razão de desligamento determinado em processo administrativo disciplinar viciado. Sustenta que a decisão agravada indeferiu a tutela antecipada apesar de ter sido reconhecida a nulidade da dispensa em sentença. Argumenta que é servidor público de Esteio e que passou a sofrer assédio moral e até agressão física por superior hierárquico. Destaca que o PAD foi instaurado com desvio de finalidade e a despeito da sua comprovada inaptidão para exercer suas funções. Salienta que desenvolveu ou agravou doença psiquiátrica diretamente relacionada ao ambiente de trabalho, de modo que estava integralmente incapaz no momento da dispensa. Argumenta que a probabilidade do direito está evidenciada pelas ilegalidades do PAD, como a ausência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados