Processo 5128887-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5128887-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : FABIANA FLORES MUNHOZ ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1178 DO STJ. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO RECORRENTE, CONJUGADA COM O DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS INDICANDO RENDA MENSAL ABAIXO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. 4. PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO SE EXIGE ESTADO DE MISERABILIDADE, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PREJUDICARIA O SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. 5. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM, EM VEZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, É OPÇÃO DA PARTE, NÃO PODENDO SER PENALIZADA COM O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO. 6. CONFORME O TEMA 1178 DO STJ, É VEDADO O USO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL, SENDO NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO POSTULANTE. 7. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO APRESENTADA, ESPECIALMENTE DIANTE DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS JUNTADO PELA PARTE RECORRENTE. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA FLORES MUNHOZ em face da decisão que, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada contra SERASA S.A., indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. 2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sem o recolhimento das custas respectivas, em face da própria discussão vertida. Portanto, apto a ser conhecido. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá. Com efeito, a par de consabida digressão na doutrina e na jurisprudência acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência jurídica integral a ser prestada pelo Estado (art. 5.º, inc. LXXIV, da CF), os institutos não se confundem. O primeiro porque visa perquirir acerca da situação econômica capaz de prejudicar o sustento próprio e familiar pelo pretendente ao benefício, e o segundo em razão de que referente à prestação jurídica que deve ser alcançada pelo Estado através do serviço da Defensoria Pública aos necessitados que a ela se socorrem. No ponto debatido nesta seara recursal, o disposto no art. 99 do CPC é expresso sobre a possibilidade de demonstração da condição de necessidade através de simples afirmação da impossibilidade de…
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