Processo 5128895-34.2024.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5128895-34.2024.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5128895-34.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) EXECUTADO : CARLOS HENNINGS NETO ADVOGADO(A) : TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado requer o levantamento da restrição incidente sobre o veículo localizado nos autos, sustentando tratar-se de seu único meio de transporte, utilizado para o exercício de suas atividades e para o deslocamento de sua filha a consultas médicas e à escola (evento 59.1 ). Intimada, a exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que as alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento de prova (evento 65.1 ).  O pedido não comporta acolhimento. Embora o executado alegue que o veículo lhe seja indispensável, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a efetiva utilização do bem para o exercício de atividade profissional ou a existência de circunstância excepcional que justifique o afastamento da constrição. Com efeito, incumbia ao executado comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de utilização do veículo para deslocamentos cotidianos e familiares, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, é insuficiente para afastar a medida constritiva. Ressalte-se, ainda, que a restrição incidente sobre o bem é de transferência, não havendo demonstração de impedimento ao seu uso pelo executado.  ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido formulado no evento 59.1 .  Considerando o resultado positivo da pesquisa patrimonial anteriormente realizada, cumpra-se integralmente o item 2 da decisão do evento 52.1 . Intimem-se.

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