Processo 5128902-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5128902-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ELETRÔNICO PRÉ-CITACIONAL. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de arresto eletrônico de bens do executado, antes da citação, em execução de título extrajudicial. A decisão agravada determinou a citação por carta AR, considerando não esgotados os meios ordinários para localização do devedor e ausência de indícios de ocultação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferir arresto eletrônico antes da citação do devedor, considerando as tentativas frustradas de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência admite arresto eletrônico antes da citação, mas exige demonstração concreta da frustração de tentativas razoáveis de localização do executado. 2. As diligências realizadas na fase de busca e apreensão não se confundem com aquelas voltadas à citação do executado na fase de execução, não suprindo os requisitos da fase executiva. 3. A indicação de novo endereço para citação pelo agravante evidencia a existência de diligência ordinária ainda pendente, tornando prematura a adoção de medida constritiva excepcional. 4. A decisão agravada observou o procedimento regular do processo executivo, conforme os arts. 829 e 830 do CPC, que estabelecem a anterioridade da citação para pagamento voluntário e, não sendo encontrado o executado, preveem o arresto de bens. 5. Não há elementos nos autos que indiquem ocultação patrimonial ou urgência concreta que justifique a antecipação da constrição requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, 830 e 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI; e Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52923245620258217000, Rel. Desa. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida ao evento 137, DESPADEC1 , nos autos da execução de título extrajudicial proposta contra PAVTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI, nos seguintes termos: Vistos. A parte autora requereu a realização de arresto eletrônico de bens do executado, na modalidade teimosinha, no valor atualizado da presente execução. O arresto, nas ações executivas de título extrajudicial por quantia certa, é regido pelo artigo 830 do CPC. Conforme o entendimento jurisprudencial, é possível o arresto online, ainda que a parte não tenha sido citada, desde que frustradas as tentativas para a localização do devedor. No caso concreto, entretanto, a parte executada ainda não foi citada, bem como não foram esgotados os meios ordinários para sua localização. Ademais, inexiste, por ora, indícios nos autos de que a parte devedora esteja se desfazendo de seu patrimônio com esse desiderato, o que afasta a urgência da medida. Assim, incabível o deferimento…
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