Processo 5128929-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128929-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128929-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : PABLO LUCAS BEZERRA NUNES MELO ADVOGADO(A) : WANDERSON PINTO DA SILVA (OAB RS104853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida ao evento 11, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida por PABLO LUCAS BEZERRA NUNES MELO , nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central 1  para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor. Assim,  DEFIRO  A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar: a) PROIBIÇÃO  de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; b) MANUTENÇÃO  da parte autora na posse do veículo. As medidas são  condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos , conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora. Outras disposições: 1)  Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2)  Cite-se a parte ré para apresentar contestação e para  juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação,  no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.  3)  Com a resposta, à réplica. 4)  Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim,  com o contrato , voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5)  Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. 6)  A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento das determinações acima. Intime-se. 2 Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1 , a agravante menciona que a decisão que deferiu a tutela de urgência não encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo sido proferida antes mesmo da angularização da demanda e sem a oitiva da parte contrária, em contrariedade ao § 2º do referido dispositivo. Aduz que, consoante orientação firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de medidas antecipatórias de vedação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos que não foram demonstrados, entre os quais o depósito do valor tido por incontroverso, o qual não foi realizado. Sustenta a inexistência de verossimilhança nas alegações de abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que livremente pactuados no exercício da autonomia privada e em consonância com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo inviável a…

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