Processo 5128934-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5128934-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : DIEGO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O benefício da gratuidade pressupõe comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. Não demonstrada a necessidade do autor, é de ser desacolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO GOMES DA SILVA , nos autos da ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia que move em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., perante o 1º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, no qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ( evento 62, DESPADEC1 ). Assim dispôs o juízo a quo : Vistos. O art. 98, caput , do CPC assegura a gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presunção de Veracidade da Declaração de Hipossuficiência: A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Essa presunção pode ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte. No caso concreto, a parte autora limitou-se a apresentar declaração genérica de insuficiência de recursos. A mera declaração unilateral, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para justificar o benefício da gratuidade da justiça. As custas processuais constituem receitas públicas que viabilizam o funcionamento do Poder Judiciário. O deferimento do benefício sem comprovação suficiente transferiria, injustificadamente, o ônus do pagamento das custas à coletividade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Nas razões recursais, alega que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mesmo diante da declaração expressa de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Requer, ao final, a concessão do benefício, com a consequente reforma da decisão atacada ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça. O instituto em análise, que compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final, encontra…
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