Processo 5128951-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128951-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128951-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO : PAULA VERONICA PEREIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638) AGRAVADO : PAULA VERONICA PEREIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : STHEFANO ALBANI DE LIMA (OAB RS128624) ADVOGADO(A) : GERSON CORRÊA DA SILVEIRA (OAB RS074041) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DE FREITAS GONCALVES (OAB RS122068) ADVOGADO(A) : WILLIAN THEODORO BORBA (OAB RS114961) ADVOGADO(A) : PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO BEM. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS NOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.  RECURSO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão, proferida nos autos da execução fiscal que contende com PAULA VERONICA PEREIRA MOREIRA e PAULA VERONICA PEREIRA MOREIRA , cujo teor transcrevo abaixo:   Indefiro o requerimento para averbação de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, uma vez que, caso localizado em eventual abordagem por agentes policiais ou de trânsito, o automóvel será recolhido em depósito, o que acarreta sua depreciação e dificulta a alienação em hasta pública, comprometendo a satisfação do crédito. Aliás, cumpre registrar que o Pode Judiciário e o Detran sequer conseguiriam custodiar o veículo durante todo o trâmite processual, sendo certo, ademais, que a atividade precípua desses agentes não é impedir a circulação de veículos penhorados para fins de garantia de dívidas, ainda que judiciais. No mais, intime-se o exequente para prosseguimento. Após, retornem conclusos.   Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Aduz que há evidente ocultamento do bem. Refere que a restrição de circulação é necessária para a efetividade da execução. Colaciona precedentes e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o conseguinte acolhimento de sua irresignação. Recebido o recurso e indeferido o efeito postulado ( evento 2, DESPADEC1 ), determinou-se a intimação da parte adversa para que, querendo, apresentasse suas contrarrazões. Certificado o decurso in albis do prazo concedido à parte recorrida (evento 11), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.  Conheço do recurso porquanto cumpridos os requisitos legais.  No caso em tela, pretende o exequente a inclusão de restrição de circulação no veículo objeto de penhora via RENAJUD.  Saliento que a executada fora intimada da penhora há mais de um ano, tendo esta apresentado embargos à execução, da qual o veículo consta como garantidor da execução fiscal ( processo 5006666-51.2025.8.21.0015/RS, evento 26, DESPADEC1 ).  Embora em sede de embargos à execução fiscal a executada tenha afirmado que o veículo é impenhorável por ser…

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