Processo 5128959-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128959-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128959-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) AGRAVADO : JOAO LUIZ SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO LUIS CORREA DOS SANTOS (OAB RS045916) ADVOGADO(A) : MÔNICA MARTINS VELAZCO CORREA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIBANK S.A., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que lhe move  JOAO LUIZ SILVEIRA DA SILVA . O recurso é manejado em desafio à decisão registrada no evento 18 do processo eletrônico de origem, que, segundo a narrativa recursal, teria concedido a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Colaciono a referida decisão ( evento 18, DESPADEC1 ): 1.  Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com pedido de nulidade de contrato, repetição de indébito e dano moral, com tutela de urgência,  ajuizada por  JOAO LUIZ SILVEIRA DA SILVA  em face de BANCO AGIBANK S/A e FACILITI EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Relatou a parte autora ter se dirigido à empresa Faciliti para contratar um empréstimo consignado de R$ 1.600,00, sendo submetida a procedimento de reconhecimento facial. Contudo, alega que, além dessa operação, foram realizadas, sem sua autorização, a portabilidade de seu benefício previdenciário para o Banco Agibank, a contratação de um segundo empréstimo no valor de R$ 2.831,00 e a transferência deste montante via PIX para uma terceira pessoa, desconhecida do autor. Sustentou que não anuiu com tais operações e que a empresa Faciliti, correspondente bancária do Agibank, encerrou suas atividades, caracterizando a ocorrência de fraude. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos relacionados aos contratos impugnados em seu benefício previdenciário, a manutenção do recebimento de seus proventos pelo Banrisul e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. É o breve relato.  Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo atuação estatal imediata, para evitar prejuízos ao lesado. Notadamente nos casos em que a medida é concedida ab initio, deve ser usada com a devida cautela e é indispensável que realmente sejam observados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de causar danos aos litigantes. Logo, trata-se de medida que deve ser reservada para as hipóteses em que o direito da parte se mostra evidente, a ponto de ser reconhecido em sede de cognição sumária, sem necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, entendo que as provas até o momento carreadas aos autos mostram-se suficientes a amparar a pretensão da parte autora. A narrativa inicial, que descreve a ocorrência de fraude, é corroborada pelos documentos juntados, como o extrato bancário que demonstra a transferência via PIX do valor do segundo empréstimo para terceira pessoa ( evento 1, EXTR9 ), o boletim de ocorrência arpresentado ( evento 1, BOC10 ), a reclamação feita junto ao PROCON ( evento 1, OUT11 ), bem como o histórico de créditos do INSS…

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