Processo 5128960-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5128960-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVADO : EVERTON LUIS MACHADO HENZ ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no ev. 31.1 dos autos da ação movida por EVERTON LUIS MACHADO HENZ , cujo teor transcrevo: Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por EVERTON LUIS MACHADO HENZ em desfavor de I. H. TRANSPORTES LTDA, ROBERTO CARLOS BREMM e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, todos qualificados nos autos, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no bojo do processo de conhecimento n 5002435-52.2014.8.21.0019, cujo trânsito em julgado foi certificado em 30 de julho de 2024, conforme documento acostado aos autos (evento 1, INIC1). A parte exequente postulou a intimação dos executados para o pagamento da quantia de R$ 84.856,26 (oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), valor este apurado por meio de memória de cálculo que acompanhou a exordial, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Determinada a intimação dos executados, por meio de seus procuradores, para efetuarem o pagamento voluntário do débito no prazo legal (evento 3, DOC1). Regularmente intimados, os executados apresentaram impugnações. A executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL manejou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 11, PET1), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução direta, ao argumento de que a sua condenação, nos termos do título executivo judicial, se deu na modalidade de ressarcimento em favor da segurada I. H. TRANSPORTES LTDA, e no de pagamento direto à vítima. Subsidiariamente, sustentou a imperiosa necessidade de suspensão de todos os atos executórios em seu desfavor, em virtude de sua condição de liquidanda extrajudicial, decretada pela Portaria SUSEP n 6.664/2016, o que, nos termos da Lei n 6.024/74, acarretaria a suspensão das ações e execuções, a no fluência de juros e correão monetária após a data do decreto de liquidação (04 de outubro de 2016), e a impossibilidade de prática de atos de constrição patrimonial, devendo o crédito ser habilitado no Quadro Geral de Credores. Alegou, ainda, excesso de execução, aduzindo que o cálculo do exequente incluiu verbas pelas quais no foi condenada, como os danos morais — expressamente excluídos da cobertura de sua apólice, conforme reconhecido em sentença —, e aplicou consectários legais após a data da decretação de sua liquidação. Apresentou cálculo próprio, que entende devido, no montante de R$ 49.988,38, apontando um excesso de R$ 34.867,88. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Por sua vez, a executada I. H. TRANSPORTES LTDA também apresentou impugnação (evento 12, DOC1), defendendo o excesso de execução. Argumentou que o cálculo apresentado pela parte exequente no observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo no que tange à compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT. Segundo a impugnante, o exequente teria deixado de atualizar monetariamente o valor do DPVAT a partir da data de seu efetivo recebimento, resultando em um abatimento a menor e, consequentemente, em uma cobrança excessiva.…
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