Processo 5128967-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128967-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128967-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVADO : ALLIANZ SEGUROS S/A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INTENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, mantidos em contas poupança no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 6.092,39. A parte agravante sustenta que os valores são inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, e constituem reserva financeira destinada à subsistência familiar e ao pagamento de sinal para aquisição de moradia própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a proteção dos valores bloqueados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, considerando a movimentação financeira intensa das contas; (ii) a alegação de violação ao direito à moradia e à dignidade, em razão da manutenção da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até 40 salários mínimos não se aplica automaticamente quando há intensa movimentação financeira, que descaracteriza a finalidade de reserva patrimonial. 2. A parte agravante não comprovou que os valores bloqueados estavam efetivamente vinculados à aquisição de imóvel, inexistindo contrato, promessa ou documento idôneo nesse sentido. 3. A tese de preclusão pro judicato não prospera, pois a execução possui natureza dinâmica e deve ser analisada à luz dos elementos probatórios atuais, especialmente os extratos bancários recentes. 4. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC destina-se a resguardar patrimônio mínimo da parte devedora, não se estendendo a valores utilizados como recursos de movimentação diária. 5. A decisão agravada deve ser mantida, em prestígio à efetividade da execução e ao direito da parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até 40 salários mínimos exige comprovação de que constituem reserva financeira, não se aplicando automaticamente quando há intensa movimentação financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52605426520248217000, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 13.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA LUISA FENNER UNFRIED  contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5009152-58.2021.8.21.0141, que lhe move ALLIANZ SEGUROS S.A. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 143, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de constrição realizada através do sistema Sisbajud, sustentando a(s) parte(s) executada(s) que o(s) valor(es) bloqueado(s) está(ão) sob o manto da impenhorabilidade. Postulou(aram), assim, o levantamento da(s) quantia(s). Passo à análise do pedido. Consabido que os valores depositados em conta poupança, no máximo de até 40 (quarenta) salários mínimos, regra geral, são impenhoráveis, conforme dispõe o art.…

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