Processo 5128986-38.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5128986-38.2025.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5128986-38.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) APELADO : LEONARDO DA CUNHA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (OAB RN005938) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DA LIBERAÇÃO AO SALDO DISPONÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA CEF. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que concedeu a segurança para autorizar o levantamento integral do saldo da conta vinculada ao FGTS do impetrante, destinado ao custeio do tratamento de saúde de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como condenou a CEF ao pagamento das custas processuais. A apelante sustentou a taxatividade do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90, a impossibilidade de saque em razão da adesão ao saque-aniversário com alienação fiduciária do saldo e a isenção legal quanto às custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a análise da alienação fiduciária em sede recursal configura supressão de instância; (iii) determinar se é possível a liberação de saldo do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente com Transtorno do Espectro Autista, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/90; e (iv) definir os efeitos da existência de alienação fiduciária vinculada ao saque-aniversário sobre a extensão da liberação dos valores, bem como a possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna diretamente o fundamento central da sentença ao sustentar a taxatividade do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90. 4. A discussão acerca da alienação fiduciária não configura inovação recursal nem supressão de instância, uma vez que o tema foi suscitado nas informações prestadas pela CEF e implicitamente afastado pela sentença ao determinar a liberação integral do saldo do FGTS. 5. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/90 possui caráter exemplificativo, admitindo interpretação extensiva em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral da criança. 6. O Transtorno do Espectro Autista é equiparado à deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, circunstância que reforça a necessidade de acesso aos recursos do FGTS para custeio de tratamento multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento do dependente. 7. A adesão ao saque-aniversário e a constituição de alienação fiduciária sobre parte do saldo do FGTS produzem bloqueio legítimo dos valores dados em garantia às instituições financeiras credoras. 8. A liberação integral do saldo do FGTS, sem observância das garantias fiduciárias constituídas em favor de terceiros não integrantes da lide, viola a segurança jurídica e os direitos dos credores fiduciários. 9.…

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