Processo 5129011-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129011-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129011-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : GENMAR ZUCCO CAMPARA ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) ADVOGADO(A) : LUIS ANGELO DE DAVID POSSER (OAB RS024993) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : João Antônio Dalla Rosa dos Santos (OAB RS039757) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu parcialmente o excesso de execução, afastou abatimentos não relacionados ao objeto da lide e homologou o cálculo apresentado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é devida a sucumbência recíproca ou se a parte agravante é a única vencedora da controvérsia.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sucumbência deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, responsabilizando a parte que deu causa ao incidente pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. No caso, apenas o exequente deu causa à impugnação do cumprimento de sentença, pois o executado alegou excesso à execução desde sua primeira manifestação nos autos. 3. A inclusão indevida de abatimentos no cálculo foi um equívoco da contadoria, de forma que a parte executada não deu causa a este incidente, afastando a sucumbência recíproca. 4. O Tema 410 do STJ estabelece que o acolhimento parcial da impugnação gera o arbitramento dos honorários, fixados nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 5. Portanto, são devidos honorários de sucumbência ao procurador da parte agravante, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo reconhecimento do excesso à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §1º e §3º, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52234011220248217000, Rel. Eduardo Uhlein, j. 21-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50297383020268217000, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 07-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51986047420218217000, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 23-06-2022.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão monocrática no  evento 120, DESPADEC1 , que acolheu parcialmente o excesso de execução, desacolheu em parte o pedido do executado, afastando abatimentos que não se referiam ao objeto da lide e homologou o cálculo.  Em suas razões no  evento 1, INIC1 , sustenta que foi aplicado de maneira automática, genérica e indevida a sucumbência recíproca. Alega que se saiu vitoriosa, uma vez reconhecido o excesso à execução. Refere que a parte agravada deu causa à instauração do incidente ao apresentar memória de cálculo em desconformidade com os limites do título executivo. Defende que o ponto central da controvérsia resultou na redução do débito executado. Argui que são devidos honorários de sucumbência em favor de executado, calculados sobre o proveito econômico obtido pela declaração de excesso à execução. Argumenta que, a partir da aplicação do princípio da causalidade, responsabiliza-se a parte agravada pelos ônus sucumbenciais.  Concluso o feito para julgamento. É o relatório. Decido.  O recurso…

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