Processo 5129048-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129048-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129048-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : FERNANDA FIGUEIRO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB RS091500) AGRAVANTE : MARCIO BITENCOURT MAZUIM ADVOGADO(A) : ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB RS091500) AGRAVANTE : MARCIA BOCK DA SILVA ADVOGADO(A) : ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB RS091500) AGRAVANTE : NATALIA FIGUEIRO MAZUIM ADVOGADO(A) : ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB RS091500) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça às partes agravantes nos autos do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extensão do benefício da gratuidade de justiça, concedido na fase de conhecimento, à fase de cumprimento de sentença, sem comprovação de alteração na situação econômica dos beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento estende-se às fases subsequentes do mesmo processo, inclusive ao cumprimento de sentença, salvo superveniente revogação ou demonstração de alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária. 2. As declarações de imposto de renda apresentadas pelos agravantes não demonstram alteração patrimonial e financeira significativa, razão pela qual não há elementos suficientes para o afastamento da incidência do benefício aos agravantes, pois já reconhecida, anteriormente, a condição de hipossuficiência das partes, sem que tenha havido impugnação idônea. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça às partes agravantes.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50029773020248217000, Rel. Mylene Maria Michel, julgado em 16-01-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50563917420238217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, julgado em 28-03-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA FIGUEIRO PINHEIRO , MARCIO BITENCOURT MAZUIM , MARCIA BOCK DA SILVA ,  NATALIA FIGUEIRO MAZUIM em face da decisão interlocutória proferida, nos autos do cumprimento de sentença,  indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça às partes agravantes. Os autos vieram para apreciação.  É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação,…

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