Processo 5129074-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5129074-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, na qual o agravante pleiteava autorização para pagamento da parcela incontroversa mediante depósito judicial e que a agravada se abstivesse de promover inscrição em cadastros restritivos de crédito e de levar o título a protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, com base na alegada abusividade dos juros pactuados em contrato de empréstimo não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. No estreito âmbito cognitivo próprio da tutela de urgência, a simples reiteração da tese revisional não é suficiente para afastar a conclusão adotada na origem. 3. As alegações de abusividade dos encargos e comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado inserem-se no próprio mérito da demanda revisional e reclamam contraditório e instrução mais amplos. 4. Não se evidencia o requisito do perigo de dano em sua dimensão concreta e atual, pois a tutela de urgência pressupõe risco presente, contemporâneo ao pedido judicial. 5. A demora prolongada entre a contratação espontânea do crédito, em 2019, e a posterior busca pela tutela jurisdicional de urgência mitiga frontalmente a alegação de risco iminente ou atualidade do perigo, elidindo a urgência qualificada indispensável à concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora prolongada entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação descaracteriza a premência invocada e impede o reconhecimento do perigo de dano nos moldes exigidos para a concessão da tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 54019440320258217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 14-01-2026; TJRS, AI nº 51704458220258217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 23-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GERALDO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, afirmando a abusividade dos juros pactuados em contrato de empréstimo não consignado e requerendo a reforma da decisão para que lhe seja autorizado o pagamento da parcela incontroversa de R$ 203,43 mediante depósito judicial, bem como para que a recorrida se abstenha de promover inscrição em cadastros restritivos de…
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