Processo 5129087-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129087-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5129087-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : GIAN MARTINI BELOTO ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Município à decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no Tema 973 do STJ. O embargante alega nulidade por ausência de intimação para contrarrazões e omissão quanto à divergência entre os Temas 973 e 1.190 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) existência de nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento; (ii) existência de omissão quanto à divergência entre os Temas 973 e 1.190 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar vícios intrínsecos ao provimento judicial, como obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a corrigir eventuais irregularidades procedimentais anteriores à prolação da decisão. A ausência de intimação prévia para contrarrazões não configura nulidade, pois a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, inc. V, al. "b", do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso contrário a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, sendo o contraditório diferido para o agravo interno. Inexiste omissão na decisão embargada, pois ela enfrentou expressamente a distinção entre os Temas 973 e 1.190 do STJ, assentando que o Tema 1.190 se aplica a cumprimentos de sentença oriundos de ações individuais, enquanto o Tema 973 rege o cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese dos autos. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o mérito da decisão, caracterizando nítida intenção de rediscussão da matéria já decidida com base em precedente vinculante, o que revela o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE IMBÉ interpõe embargos de declaração de encontro à decisão monocrática proferida no  evento 5, DECMONO1 , que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por  GIAN MARTINI BELOTO , para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEPENDENTE DE IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto à decisão que, em cumprimento de sentença proposto de encontro ao Município de Imbé, absteve-se de fixar honorários advocatícios executivos, com base no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, sem que haja impugnação por parte da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento…

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