Processo 5129115-71.2023.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5129115-71.2023.8.24.0023/SC APELANTE : ARGEMIRO MARTIN DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo autor ARGEMIRO MARTIN DE ALMEIDA e pela ré BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença de parcial procedência proferida em "ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: ARGEMIRO MARTIM DE ALMEIDA propôs esta “ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO ITAÚ S.A., alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não reconhece ter contratado. Narrou que foram identificados dois contratos em seu nome, um no valor de R$ 2.112,82, parcelado em 84 prestações de R$ 55,25, e outro de R$ 811,49, parcelado em 84 prestações de R$ 21,18, que até a data da propositura da ação já haviam gerado descontos de R$ 4.507,50. Afirma jamais ter celebrado tais operações, imputando os descontos a fraude ou falha na prestação dos serviços bancários. Uma vez deferida a justiça gratuita, citado, o réu apresentou contestação, fora do prazo legal, arguindo em preliminar a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a prescrição quanto a parte das parcelas. No mérito, sustentou a validade das contratações, alegando que o autor recebeu os valores, tendo havido regularidade dos negócios jurídicos. Refutou os pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro, argumentando ausência de má-fé da instituição e boa-fé objetiva em sua conduta, além de requerer, subsidiariamente, que eventual restituição fosse simples, com compensação dos valores creditados. Houve réplica, na qual o autor rechaçou todas as preliminares, afirmando que a inicial preenchia os requisitos legais, que o banco era parte legítima e que se aplicava o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. No mérito, reiterou a inexistência de manifestação válida de sua vontade na contratação dos empréstimos, apontando que os documentos juntados pelo réu não comprovam a autenticidade das assinaturas. Sustentou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e o dever da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação, invocando o Tema 1061 do STJ. Ressaltou a gravidade dos descontos em verba alimentar, reiterando o pedido de restituição em dobro dos valores e de indenização por danos morais, enfatizando a falha grave do banco em liberar contratos sem a devida checagem. Posteriormente, o autor apresentou petição destacando que a contestação foi intempestiva, requerendo o reconhecimento da revelia da ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com fundamento no art. 344 do CPC. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO: 1) decreto a revelia; 2) Julgo procedente, em parte, o pedido para: 2.1) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 626430801 e nº 634212247; 2.2) Devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples para os descontos efetuados até fevereiro de 2021 e em dobro para os descontos a partir de março de 2021, sob correção…
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