Processo 5129143-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5129143-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : JOAO CARLOS JAHN ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal municipal, na qual o agravante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve a implementação da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não impugna os marcos temporais analisados pelo juízo de origem, o que, por si só, compromete a tese recursal. 2. Conforme o Tema 566 do STJ, a prescrição intercorrente na execução fiscal exige a suspensão do processo por um ano, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal, sem que o credor adote diligências úteis ao feito. 3. No caso concreto, a análise dos marcos interruptivos e suspensivos demonstra que não transcorreu o prazo de seis anos necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de rejeição da exceção de pré-executividade mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS JAHN em face da decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS. Aduz, em razões recursais, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que "embora cediço que o feito tenha permanecido sem movimentação em várias ocasiões, tais suspensões – frise-se, realizadas antes da perfectibilização do ato citatório do ora requerido/agravante – não possuem o condão de afastar a prescrição, nem mesmo a intercorrente" . Citou precedente. Requer provimento para reformar a decisão de origem, com o reconhecimento da prescrição. Vieram os autos distribuídos por sorteio. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, uma vez que a tese do apelo é manifestamente contrária ao entendimento pacificado quando do julgamento do Tema 566/STJ. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que concretiza as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É caso de manutenção da decisão agravada. Em verdade, o recurso sequer impugna a análise dos marcos temporais adotados pelo juízo de origem, fato que, por si só, demonstra que o descontentamento se afigura mero jus sperniandi . Transcrevo fragmento do decisum vergastado: Não há falar em prescrição intercorrente no caso dos autos, porquanto não transcorreu prazo superior a seis anos (um ano relativo à suspensão e cinco anos de inércia) na tramitação do processo sem que fossem efetivadas diligências úteis à demanda. Propositura: 11/12/2013 Despacho citatório: 16/12/2013 Intimação exequente acerca da citação negativa: 18/01/2016 Citação: 24/10/2017 Não merece correções a análise dos marcos interruptivos. Acrescento ainda quem em 28/11/2018, restou penhorado veículo de propriedade do devedor, conforme termo nos autos, e restou…
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