Processo 5129162-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5129162-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARIA VARELA (OAB SP226005) ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142) AGRAVADO : NATALIA PTOHASSKI COSTA ADVOGADO(A) : MICHELE SILVA DA COSTA (OAB RS078770) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada, em ação de execução referente a dívida oriunda de contraprestação de serviços educacionais inadimplida desde 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na viabilidade de constrição de 20% dos rendimentos auferidos pela parte executada, visando à satisfação de crédito de natureza não alimentar oriundo de contraprestação de serviços educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra matriz no ordenamento jurídico é a proteção das verbas de natureza salarial, conforme estabelecido no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EREsp 1.874.222, passou a admitir a flexibilização da blindagem salarial para o adimplemento de obrigações não alimentares, restringindo essa possibilidade a cenários em que o executado aufira ganhos de vulto expressivo. 3. No caso concreto, a executada percebe remuneração mensal aproximada de quatro salários mínimos, valor que não configura a excepcionalidade de um ganho de "valor expressivo" exigida pela jurisprudência para afastar a proteção legal. 4. A análise da declaração fiscal evidencia que a recorrida possui um dependente e a constrição postulada, correspondente a 20% de seus vencimentos, comprometeria a subsistência digna da devedora e de seu núcleo familiar. 5. O simples decurso de significativo lapso temporal desde a constituição do débito não autoriza o sacrifício de verba de inequívoca natureza alimentar, tampouco funciona como salvo-conduto para o aviltamento da dignidade da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de percentual sobre salário é inadmissível quando a renda do executado não é considerada elevada, devendo prevalecer a regra da impenhorabilidade para garantir a dignidade do devedor e de sua família. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222; TJRS, AI Nº 51559763120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 31-03-2026; TJRS, AI Nº 50288558320268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 11-02-2026; TJRS, AI Nº 52435387820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 18-11-2025; TJRS, AI Nº 52733324720258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 18-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada ( evento 85, DESPADEC1 ). Em suas…
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